- 1 -O tratamento para fins de arquivo de interesse público deve respeitar o princípio da minimização dos dados e incluir a anonimização ou a pseudonimização dos mesmos sempre que tal for possível e os fins visados possam ser atingidos por uma destas vias.
- 2 -Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público ficam prejudicados os direitos de acesso, retificação, limitação do tratamento e de oposição previstos nos artigo 15.º, 16.º, 18.º e 21.º do RGPD, na medida do necessário, se esses direitos forem suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização desses fins.
- 3 -Ao tratamento de dados pessoais para fins de arquivo de interesse público é aplicável o Decreto-Lei n. 16/93, de 23 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 38.º — Tratamento para fins de arquivo de interesse público
Vigente desde: 03/06/2024