- 1 -Os dados pessoais de pessoas falecidas que sejam sensíveis, reportem à intimidade da vida privada, à imagem ou relativos a comunicações têm a proteção prevista na legislação em vigor.
- 2 -Os direitos relativos aos dados indicados no número anterior, são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
- 3 -Os titulares dos dados podem igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.
- 4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 39.º — Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Vigente desde: 03/06/2024