- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:
- a)As edificações destinadas a habitação coletiva ou, cumulativamente, a habitação, comércio e ou serviços cuja área bruta de construção seja superior a 3500 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel, ou apresentem um número de frações, destinadas a habitação e/ou atividades económicas, superior a 16;
- b)As edificações correspondentes a unidades hoteleiras com mais de 80 quartos;
- c)As edificações destinadas maioritariamente a serviços cuja área bruta de construção seja superior a 2.000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;
- d)As edificações destinadas maioritariamente a comércio cuja área de venda seja superior a 1.500 m2 ou cuja área bruta de construção seja superior a 2000 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel;
- e)Todas as edificações cuja área bruta de construção seja superior a 3500 m2, excluindo as áreas destinadas a estacionamento automóvel.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração da utilização principal, de edificações já existentes e licenciadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 2, do presente artigo, em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se assegurarão as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente, se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
- 5 -Consideram-se obras com impacte semelhante a loteamento, para efeitos do n.º 5 e 6 do artigo 57.º do RJUE:
- a)As edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si que disponham de três ou mais unidades de ocupação com espaço direto a espaço público ou privado. No aumento do número de unidades de ocupação, o número a contabilizar é o total de unidades de ocupação, incluindo as já existentes e licenciadas;
- b)As edificações contíguas e funcionalmente ligadas entre si que tenham uma área de construção superior a 1200 m2 (com exceção da área destinada a garagens). Nas ampliações das edificações, a área a contabilizar, para a determinação da área de construção inclui obrigatoriamente a área de construção existente e licenciada.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na alínea b), do n.º 1, excetuam-se da aplicação do disposto no presente artigo os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública ou privada, a atividades industriais, agrícolas e/ou pecuárias e a empreendimentos turísticos.
Artigo 35.º — Operações urbanísticas de impacte relevante ou com impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 24/01/2018