- 1 -Em solo urbanizado o Município pode dispensar parcialmente ou isentar o dimensionamento de estacionamento previsto no artigo anterior desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou de continuidade do conjunto edificado, que pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)Seja manifesta a impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;
- c)Seja manifesta a impossibilidade do cumprimento dos parâmetros definidos no presente Regulamento devido à exiguidade da parcela e ou quando haja interesse em respeitar o alinhamento das fachadas ou colmatação da frente urbana definida pelo conjunto das construções existentes na envolvente;
- d)Em operações urbanísticas respeitantes a atividades económicas poderá haver dispensa da previsão de estacionamento público sobre espaço integrante no domínio público, desde que este esteja previsto no interior da propriedade, em local acessível ao público, durante o horário de funcionamento da respetiva atividade.
- 2 -Revogado.
- 3 -Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta secção:
- a)As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção existente;
- b)A construção de edifícios complementares à habitação unifamiliar autorizada, nomeadamente as garagens, arrecadações, arrumos, churrasqueiras, abrigos para animais e outros similares;
- c)As operações urbanísticas localizadas no solo agrícola e florestal assim classificado no PDM em vigor.
- 4 -O disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas localizadas em solo rural nas áreas edificadas consolidadas definidas nos termos do PDM em vigor.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à legalização de operações urbanísticas localizadas em solo urbanizável desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas e sociais e da sua utilização não resulte uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas.
Artigo 58.º — Dispensas e isenções de dotações de estacionamento
Vigente desde: 24/01/2018