- 1 -Para os lotes L5 a L 15 e L34 a L39 a área de construção em garagens poderá ser complementar da área máxima para a construção de fogos e ou serviços, desde que não seja superior a 30 m2/fogo ou a 50 m2/serviços.
- a)Nesta área o estacionamento automóvel deverá corresponder:
Um carro/fogo na habitação plurifamiliar;
Dois carros/fogo na habitação unifamiliar;
- a)Nesta área o estacionamento automóvel deverá corresponder:
- 2 -Para as parcelas identificadas por P1 a P14 a quantidade e o número de caves destinada a estacionamento, definidos no Quadro Sinóptico da planta de implantação, são considerados valores mínimos, como tal admitem-se mais lugares de estacionamento e maior número de caves, quando aplicável.
- 3 -Para as parcelas identificadas por P1 a P14 o dimensionamento do estacionamento para cada edifício deve ser feito segundo as tipologias definidas, respeitando os seguintes parâmetros: 1 lugar/fogo T0 e T1; 2 lugares/fogo T2 e T3; 3 lugares/fogo (igual ou maior que) T4.
Artigo 26.º — Estacionamento
Vigente desde: 02/07/2009