- 1 -Não serão permitidas ocupações de logradouros com anexos.
- 2 -Os logradouros deverão ser pavimentados ou ajardinados e devidamente drenados.
- 3 -Permite-se a construção de cobertos vegetais como latadas ou outro tipo de vegetação.
- 4 -Na habitação plurifamiliar nos lotes L5 a L9 e L34 a L39 e na habitação unifamiliar com os lotes L10 a L15 os logradouros serão limitados por muros de alvenaria com uma altura não superior a 1,2 m.
- 5 -Nas parcelas P1 a P4 é permitida a abertura total ou parcial dos logradouros para a zona verde contígua.
- 6 -Nas parcelas P1 a P4 os logradouros poderão ser limitados por muros com uma altura não superior a 0,80 m.
- 7 -Na altura máxima referida não está contabilizada a parte do muro que tenha a função de suporte de terras.
Artigo 27.º — Logradouros
Vigente desde: 02/07/2009