- 1 -Locais de Utilização do Cartão Jovem Municipal da Batalha e Co-Branded
- a)O cartão Jovem Municipal da Batalha é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do referido cartão, a editar e a fornecer pela Câmara Municipal da Batalha.
- b)O cartão Jovem Municipal da Batalha e o cartão co-branded serão validamente utilizáveis em todas as estruturas, equipamentos, serviços e espectáculos da Câmara Municipal da Batalha, Juntas de Freguesia, da ACILIS e outros aderentes ao projecto.
- c)O cartão co-branded é validamente utilizável em todos os estabelecimentos que ostentem na sua montra o autocolante do Euro(menor que)26, a editar e fornecer pela MOVIJOVEM, que regulamentará a utilização da face do Euro(menor que)26.
- 2 -O cartão Jovem Municipal da Batalha e o cartão co-branded são títulos pessoais intransmissíveis. Não podem, em caso algum, ser revendidos ou emprestados. As vantagens concedidas destinam-se à aquisição de bens e serviços para uso exclusivo do titular do cartão. Os descontos concedidos pelo cartão co-branded não são acumuláveis.
- 3 -As entidades, associações ou empresas junto das quais são válidos os cartões Jovem Municipal da Batalha e co-branded podem solicitar a exibição de um documento de identificação ao seu portador, sempre que entenderem conveniente.
- 4 -Em caso de utilização fraudulenta dos cartões Jovem Municipal da Batalha e co-branded, as empresas, associações e outras entidades podem reter o título, comunicando o facto imediatamente à Câmara Municipal da Batalha.
- 5 -Sempre que os utentes constatem o desrespeito das empresas, associações e outras entidades aderentes, com os compromissos assumidos com os cartões Jovem Municipal da Batalha e co-branded, devem comunicá-lo de imediato à Câmara Municipal da Batalha.
- 6 -As fraudes deliberadamente cometidas pelos beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão ficarão interditos do acesso ao cartão pelo período de três anos.
- 7 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em processo de inquérito.
Artigo 7.º
Vigente desde: 02/07/2009