- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 11.º ou sem as autorizações ou pareceres previstos no artigo 12.º, nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho e nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática dos seguintes actos e actividades:
- a)A alteração à morfologia do solo e do coberto vegetal, com excepção das intervenções de recuperação ambiental promovidas pelos órgãos de gestão da Reserva Natural;
- b)O lançamento de águas residuais sem tratamento adequado;
- c)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu estado biológico, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;
- d)A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;
- e)A prática de actividades desportivas e de lazer fora dos locais destinados a esse fim, especialmente as que impliquem veículos motorizados.
- 3 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)25 000 a (euro)30 000 em caso de negligência e de (euro)32 000 a (euro)37 500 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)60 000 a (euro)70 000 em caso de negligência e de (euro)500 000 a (euro)2 500 000 em caso de dolo.
- 4 -Constitui contra-ordenação ambiental grave a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades:
- a)Abertura de novas estradas municipais, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou modificação dos existentes;
- b)Instalação de painéis e outros suportes publicitários;
- c)Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios
- d)Realização de fogos controlados, efectuados ao abrigo da Portaria n.º 1061/2004, de 21 de Agosto e a realização de queimadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
- e)Acções de destruição do revestimento florestal que não tenham fins agrícolas;
- f)Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- g)Instalação de novas actividades industriais, nomeadamente extracção de inertes;
- h)Instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias, com carácter intensivo, bem como exploração ou gestão de actividades cinegéticas.
- 5 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)12 500 a (euro)16 000 em caso de negligência e de (euro)17 500 a (euro)22 500 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)25 000 a (euro)34 000 em caso de negligência e de (euro)42 000 a (euro)48 000 em caso de dolo.
- 6 -Constitui contra-ordenação ambiental leve a prática dos actos e actividades seguintes:
- a)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados a esse fim;
- b)Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo para acções de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela Paisagem Protegida;
- c)Actividades de Turismo de Natureza;
- d)Filmagens ou fotografias para fins comerciais ou publicitários que impliquem a colocação de equipamentos especiais;
- e)Realização de acções de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como acções de conservação da natureza.
- 7 -Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoas singulares, de (euro)500 a (euro)2500 em caso de negligência e de (euro)1500 a (euro)5000 em caso de dolo;
- b)Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro)9 000 a (euro)13 000 em caso de negligência e de (euro)16 000 a (euro)22 500 em caso de dolo.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/07/2009