- 1 -As taxas referentes ao licenciamento de atividades a particulares e/ou entidades coletivas, tem por base a TEDOC - Taxa de Emissão de Documentos, prevista no artigo 10.º do presente articulado.
- 2 -Tendo por base o número anterior, à fórmula de cálculo prevista para as taxas de licenças de fogueiras e queimadas, acresce um critério de desincentivo de 20 %.
- 3 -Observado o n.º 1, do presente artigo, à fórmula de cálculo prevista para as atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, acresce um critério de desincentivo de 145 %.
- 4 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela III - 3.1 - Licenciamento, deste articulado.
Artigo 11.º — Licenciamento
Vigente desde: 20/06/2023