- 1 -As taxas pagas inerentes ao cemitério, têm como base de cálculo, os encargos com os trabalhadores operacionais, despesa com instalações e equipamentos e despesa com material adquirido, observado o tempo médio de execução.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSC = tme x (vhtop + vhdie + vhdma) x d
em que:
TSC: Taxa de Serviços Cemiteriais;
tme = tempo médio de execução;
vhtop = valor hora - trabalhadores operacionais;
vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;
vhdma = valor hora - despesa com material adquirido;
d = critério de desincentivo.
- 3 -A taxa de utilização da Casa Mortuária tem por base o número anterior, sem acrescer critério desincentivo.
- 4 -As taxas inerentes à concessão de espaços - campas ou ocos, bem como concessão de terrenos para jazigos, têm por base, a fórmula de cálculo prevista no n.º 1, acrescendo o critério de desincentivo, respetivo.
- 5 -Para os serviços funerários, as taxas inerentes, referem-se à utilização da fórmula de cálculo prevista no n.º 1 do presente artigo, acrescendo o respetivo critério de desincentivo.
- 6 -Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela IV - 4.1 - Utilização da Casa Mortuária, 4.2 - Concessões e 4.3 - Serviços Funerários, deste articulado.
Artigo 12.º — Cemitérios
Vigente desde: 20/06/2023