- 1 -É interdita a circulação no passadiço, para fins desportivos ou de lazer, de quaisquer velocípedes com motor, no conceito determinado pelo artigo 112.º do Código da Estrada, incluindo bicicletas, trotinetas, skates, segways, hoverboards, ou outros meios de circulação equiparados.
- 2 -As proibições referidas no número anterior não se aplicam:
- a)A velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões;
- b)A veículos em marcha de socorro e emergência.
Artigo 14.º — Condições de acessibilidade e circulação de velocípedes com motor
Vigente desde: 19/05/2026