- 1 -Caso a candidatura não esteja, devidamente, instruída, o Município notifica o candidato para suprimento das irregularidades detetadas, concedendo um prazo de 5 dias úteis para o efeito.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser alvo de prorrogação, sempre que, as circunstâncias invocadas, assim o justifiquem.
- 3 -A falta de suprimento dentro do prazo determina o indeferimento liminar, sem prejuízo de nova candidatura, desde que, ainda, exista dotação orçamental e que a fase de candidaturas se mantenha em vigor.
Artigo 19.º — Suprimento de irregularidades
Vigente desde: 19/05/2026