- 1 -Na sequência da notificação da intenção de indeferimento ou de aprovação parcial, pode o candidato pronunciar-se, querendo, na qualidade de interessado, no prazo de 10 dias úteis, sobre o sentido provável da decisão, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A pronúncia deve indicar os fundamentos, de facto e de direito, subjacentes à eventual discordância sobre o projeto de decisão e, quando aplicável, juntar elementos adicionais relevantes para a decisão final.
- 3 -A apreciação da pronúncia é efetuada pela equipa técnica, que elaborará proposta de decisão final a proferir pelo órgão Câmara Municipal.
Artigo 24.º — Audiência prévia
Vigente desde: 19/05/2026