- 1 -O beneficiário obriga-se a:
- a)Manter a atividade, pelo período mínimo de seis meses, após a decisão de atribuição do apoio, salvo verificação de motivo que não lhe seja imputável que o inviabilize e desde que, devidamente, fundamentado;
- b)Afetar o apoio, exclusivamente, a despesas/prejuízos decorrentes do evento e aceites no âmbito da candidatura;
- c)Guardar documentos comprovativos pelo período de 5 (cinco) anos;
- d)Permitir ações de fiscalização e vistoria;
- e)Comunicar quaisquer alterações relevantes, incluindo posteriores indemnizações decorrentes de cobertura de seguro e outros apoios recebidos para as mesmas despesas.
- 2 -O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a aplicação do regime de restituição previsto no artigo seguinte, sem prejuízo de outras consequências legais aplicáveis.
Artigo 26.º — Obrigações gerais do beneficiário
Vigente desde: 19/05/2026