- 1 -O apoio concedido deve ser, total ou parcialmente, restituído ao Município sempre que se verifique:
- a)Prestação de falsas declarações ou utilização de documentos falsos, no âmbito da candidatura;
- b)Utilização do apoio para fins distintos dos previstos no presente regulamento;
- c)Incumprimento das obrigações previstas no artigo 26.º;
- d)Existência de dupla compensação, relativamente às mesmas despesas, através de indemnizações de seguros ou de outros apoios públicos atribuídos, posteriormente, para a mesma finalidade.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o Município procede à notificação do beneficiário para restituição do montante, indevidamente, recebido, total ou parcial, no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 3 -A restituição pode ser dispensada ou ajustada, mediante decisão fundamentada do órgão Câmara Municipal, ou do Presidente da Câmara Municipal caso a competência seja delegada, quando se demonstre que o incumprimento não é imputável ao beneficiário e que não existe prejuízo para o interesse público municipal.
Artigo 27.º — Restituição do apoio
Vigente desde: 19/05/2026