Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
- a)Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária - A atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)Feiras - O evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou não amovíveis, excetuando os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas, e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.
- c)Recinto de Feira - Espaço público ou privado, interior ou exterior, destinado à realização de feiras;
- d)Feirante - Pessoa singular que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- e)Vendedor Ambulante - Pessoa singular que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis, instaladas fora dos recintos das feiras;
- f)Géneros Alimentares - Os alimentos para consumo humano conforme definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentares;
- g)Atividade de Restauração ou de Bebidas com Carácter não Sedentário - A atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- h)Participantes Ocasionais - Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos.
- i)Espaço ou lugar de venda - Espaço atribuído aos feirantes, vendedores ambulantes, ou participantes ocasionais, para o exercício da sua atividade.
- j)Lugares de terrado - Espaço de venda em recinto aberto, sem banca e sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira, devidamente demarcados e contíguos aos arruamentos, destinados a feirantes;
- k)Bancas - Espaços de venda fixos ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira;