- 1 -Para o exercício da sua atividade, os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e ou bebidas não sedentários estabelecidos em território nacional efetuam uma mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividade Económicas (DGAE) através do preenchimento de formulário eletrónico no "Balcão do Empreendedor", com os seguintes Códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE):
- a)47810 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
- b)47820 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares;
- c)47890 - Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos.
- d)56107 - Restaurantes, n.e. (inclui atividades de restauração em meios móveis)
- e)56304 - Outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo.
- 2 -Com a regular submissão da mera comunicação prévia no balcão único eletrónico dos serviços é emitido um título de exercício de atividade, do qual consta a data da sua apresentação, o número de registo da DGAE, a identificação do feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços individual, a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE), o endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante ou vendedor ambulante e a identificação dos colaboradores da empresa afetos aos exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário.
- 3 -O feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços pode requerer, facultativamente, no balcão único eletrónico dos serviços, o cartão de feirante e de vendedor ambulante em suporte duradouro, para si e/ou para os seus colaboradores, mediante pagamento do respetivo custo, o qual tem, para todos os efeitos, o mesmo valor jurídico do título de exercício de atividade emitido nos termos do número anterior.
- 4 -O título de exercício de atividade ou o cartão identificam o seu portador e a atividade exercida perante as entidades fiscalizadoras, os Municípios e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.
- 5 -Os títulos de exercício de atividade e o cartão de feirante, vendedor ambulante, prestador de serviços, e dos seus colaboradores, emitidos quer pela DGAE, quer pelas regiões autónomas, são válidos em todo o território nacional, e deverão estar disponíveis para fiscalização das autoridades competentes nos locais de venda.
- 6 -As alterações significativas das condições de exercício da atividade de feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços devem ser atualizadas obrigatoriamente, até 60 (sessenta) dias após a ocorrência do facto através da apresentação de uma mera comunicação na DGAE, considerando-se como alterações significativas das condições de exercício da atividade:
- a)A alteração de endereço da sede ou domicílio fiscal do feirante, vendedor ambulante e prestador de serviços;
- b)Alteração do ramo de atividade, natureza jurídica ou firma;
- c)Alterações quanto à admissão ou afastamento de colaboradores; e,
- d)Cessação de atividade.
- 7 -A cessação da atividade de feirante, vendedor ambulante ou de prestador de serviços, devem ser comunicadas no Balcão do Empreendedor até 60 (sessenta) dias após a ocorrência da cessação.
- 8 -A falta de apresentação de mera comunicação prévia nos termos do n.º 1 e a falta de comunicação de encerramento da atividade constitui uma contraordenação leve.
Artigo 4.º — Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 12/08/2020