- 1 -Sem prejuízo da publicitação do plano anual de feiras e mercados por si diretamente promovidos e organizados, o Município de Portimão pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos, incluindo os organizados por prestadores privados.
- 2 -Para este efeito, compete ao Município decidir e autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados sob a sua jurisdição dominial, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, designadamente, as Associações Representativas dos feirantes e consumidores, os quais dispõem de um prazo de 15 dias para responderem a partir da data em que forem notificadas para pronuncia.
- 3 -O acesso à atividade de organização de feiras retalhistas por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços e embora não esteja estabelecida em território nacional, está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia;
- 4 -A mera comunicação prévia referida no número anterior é apresentada no Município de Portimão;
- 5 -A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.
- 6 -Os pedidos de autorização para a realização de feiras deverão ser dirigidos à Câmara Municipal de Portimão mediante requerimento escrito, com uma antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação à data pretendida de início da sua realização.
- 7 -O requerimento terá obrigatoriamente de conter:
- a)A identificação completa do requerente;
- b)A indicação do local onde se pretende que a feira se realize;
- c)A indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar;
- d)A indicação do código da CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional.
- e)Autorização escrita com assinatura presencial ou reconhecimento notarial da assinatura do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a ocupar.
- 8 -Os pedidos de licenciamento previsto no n.º 1 do presente artigo serão submetidos a parecer, das seguintes entidades:
- a)Delegado de Saúde de Portimão;
- b)Força de segurança com superintendência da área de realização;
- c)Quando aplicável, entidade com jurisdição dominial.
- 9 -A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar proposta de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do Regime Jurídico de Acesso ao Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, e submetê-lo à aprovação da respetiva câmara municipal através do balcão único eletrónico dos serviços, considerando-se o pedido tacitamente deferido em caso de ausência de resposta por parte da câmara no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da sua receção.
- 10 -Em casos de manifesto interesse público, designadamente de saúde pública, segurança, ordem pública, emergência ou socorro, o Município de Portimão poderá, a qualquer momento, revogar a autorização concedida.
- 11 -A decisão do Município deverá ser comunicada ao requerente no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de receção das observações da globalidade das entidades referidas no n.º 5 supra.
Artigo 31.º — Feiras e Mercados de Iniciativa Privada
Vigente desde: 12/08/2020