- 1 -As feiras e mercados podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior.
- 2 -Os recintos das feiras devem obedecer às seguintes condições gerais de funcionamento:
- a)O regulamento de funcionamento previsto no n.º 9 do artigo anterior devidamente aprovado e publicitado;
- b)A entrada no recinto da feira para preparação, higienização e arrumação dos espaços de venda e área envolvente pode ser efetuada 60 m antes da sua abertura e no mesmo período depois do seu encerramento;
- c)O titular tem que obrigatoriamente ocupar o seu espaço de venda antes do horário de funcionamento da feira;
- d)Na condução de viaturas à entrada e dentro no recinto deve ser usar de especial cuidado por forma a minimizar qualquer ocorrência de acidentes pessoais ou patrimoniais;
- e)Recinto delimitado, acautelando corredores de circulação e segurança, garantindo o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;
- f)Espaços de venda devidamente demarcados;
- g)Dotado de infraestruturas sanitárias e de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas à realização do evento;
- h)Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão;
- i)Dispor de seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais nos termos previstos na legislação vigente.
- 3 -Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos, no que concerne às infraestruturas.
Artigo 32.º — Condições dos Recintos para a Realização de Feiras e Mercados
Vigente desde: 12/08/2020