- 1 -Nas feiras existem lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- a)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendem participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovada pela Junta Freguesia da área de residência;
- b)Vendedores ambulantes;
- c)Artesãos;
- d)Instituições particulares de solidariedade social;
- e)Associações culturais, desportivas e recreativas;
- f)Instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais que seja, pela Câmara Municipal consideradas como de relevante interesse público para a sua participação na feira;
- g)Outros participantes ocasionais;
- 2 -A atribuição dos espaços de venda a participantes ocasionais efetua-se do seguinte modo:
- a)Mediante apresentação de pedido até às 12 horas do último dia útil antes da realização da feira, sendo válido pelo período requerido;
- b)Existindo mais do que um interessado para o mesmo espaço de venda é efetuado sorteio entre estes;
- 3 -Podem candidatar-se aos lugares destinados aos participantes ocasionais todos os referidos nas alíneas b), c), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento e que cumpram o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
- 4 -Os produtores ou artesãos locais têm de entregar um documento comprovativo dessa qualidade;
- 5 -A ocupação dos espaços de venda está condicionada ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de taxas e licenças em vigor no Município de Portimão.
- 6 -Os participantes ocasionais devem observar os direitos e obrigações constantes no capítulo II, bem como as demais disposições constantes no presente diploma.
Artigo 34.º — Lugares destinados a participantes ocasionais
Vigente desde: 12/08/2020