- 1 -O comércio a retalho não sedentário só é permitido nos locais e horários que o Município, a entidade ou órgão com poderes delegados, venham a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio local.
- 2 -Os locais referidos no número anterior, sem prejuízo de outros que vierem a ser aprovados, são tornados públicos mediante edital publicitado nos serviços do Município, no Balcão Único Municipal e no site do Município de Portimão disponível em www.cm-portimao.pt.
- 3 -Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como comércio a retalho não sedentário, nas estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.
- 4 -Em dias de feira, festas ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, poderá o Município, a entidade ou o órgão com poderes delegados, alterar os locais e horários de exercício da atividade de venda ambulante.
Artigo 37.º — Locais de Atividade
Vigente desde: 12/08/2020