- 1 -Para além das demais limitações e/ou proibições previstas no presente regulamento, o Município, a entidade ou o órgão com poderes delegados, poderá através de edital ou anúncio público, restringir ou alargar o exercício da atividade em determinadas zonas e locais ou para todo o concelho a um número fixo de vendedores ambulantes, por razões relacionadas com a limitação do espaço autorizado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, será instituído procedimento de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público de modo a assegurar as garantias de imparcialidade e transparência, sendo limitada a duração das autorizações concedidas a um prazo razoável.
- 3 -Os critérios e o modo de seleção para a atribuição de direitos de uso do espaço público mencionado nos números anteriores serão tornados públicos pelo Município ou pela entidade ou órgão com poderes delegados, mediante edital ou anúncio público e seguem com as devidas adaptações o previsto no artigo 16.º, 17.º, 19.º a 29.º do presente regulamento.
Artigo 38.º — Restrições ao Exercício da Atividade de Venda Ambulante
Vigente desde: 12/08/2020