- 1 -Podem candidatar-se aos lugares destinados à venda ambulante todos os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do presente regulamento, com exceção dos feirantes e os que não cumprem o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 2 -É igualmente proibida a venda ambulante à atividade comercial por grosso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é proibida a venda ambulante exercida fora dos casos e das condições previstas no presente regulamento na área geográfica do Município de Portimão.
- 4 -É ainda permitida a venda ambulante:
- i)De balões, castanhas e artigos de natureza cultural produzidos por pintores, artesãos ou escultores, em locais a definir especificamente pela Câmara Municipal de Portimão;
- ii)Em eventos, promovidos diretamente pelo Município ou por terceiros quando devidamente autorizados por este, podendo para o efeito proceder-se à criação ou alteração temporária de locais e horários de venda.
- i)De balões, castanhas e artigos de natureza cultural produzidos por pintores, artesãos ou escultores, em locais a definir especificamente pela Câmara Municipal de Portimão;
Artigo 39.º — Exercício da Atividade de Venda Ambulante
Vigente desde: 12/08/2020