- 1 -Nas praias só é permitida a venda ambulante dos seguintes produtos devidamente acondicionados:
- a)Gelados;
- b)Bolos;
- c)Batatas fritas;
- d)Brinquedos de praia;
- e)Toalhas de praia;
- f)Roupa de praia;
- g)Chapéus-de-sol;
- h)Produtos de proteção solar;
- i)Fruta;
- 2 -A Câmara de Portimão ou a entidade com poderes delegados poderá definir a venda de outros produtos e respetivas condições por via do edital.
Artigo 40.º — Venda ambulante nas Praias
Vigente desde: 12/08/2020