- 1 -A venda ambulante em viaturas automóveis, reboques e similares, apenas é admissível para a comercialização de pão, peixe e vestuário.
- 2 -Não é permitido a instalação ou montagem de esplanadas, na via pública, junto aos veículos onde seja desenvolvida a atividade de venda ambulante.
- 3 -A venda ambulante mediante a utilização de veículos não é permitida em arruamentos onde o estacionamento destes veículos impeça o cruzamento de duas viaturas ou perturbe a normal circulação de pessoas e veículos.
Artigo 41.º — Utilização de Veículos
Vigente desde: 12/08/2020