Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do presente regulamento, constituem zonas de restrição para o exercício da venda ambulante:
- a)Exercer a venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais, paroquiais ou de concessão numa distância a menos de 500 metros, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;
- b)Exercer a venda ambulante a menos de 150 metros dos estabelecimentos de ensino, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;
- c)Exercer a venda ambulante em locais situados a menos de 100 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;
- d)Exercer a venda ambulante de peixe a menos de 500 metros dos mercados municipais, excetuando situações que a Câmara Municipal ou a entidade ou o órgão com poderes delegados considere devidamente justificados;
- e)Salvo casos expressamente autorizados, nos átrios de entrada de edifícios, quintais e outros lugares com acesso à via pública.