- 1 -Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 metro x 1,20 metros e colocado a uma altura mínima de 0,40 metros do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara de Portimão ou pela entidade ou órgão com poderes delegados ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso;
- 2 -Os cavaletes utilizados pelos vendedores ambulantes não poderão ter dimensões superiores a 1,50 metros de altura a partir do solo, nem 1 metro de largura;
- 3 -Compete à Câmara de Portimão, ou à entidade ou órgão com poderes delegados dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais;
- 4 -A Câmara de Portimão ou a entidade com poderes delegados poderá estabelecer a utilização de um único modelo de equipamento de venda, definindo para o efeito, as suas dimensões e características;
Artigo 45.º — Dimensões dos tabuleiros de venda e dos cavaletes
Vigente desde: 12/08/2020