No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes são obrigados, para além do cumprimento das disposições previstas no Capítulo III do presente regulamento, com as devidas adaptações, a:
- a)Cumprir as normas de higiene relativamente à natureza do produto comercializado;
- b)Estar dotado de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que for exigível para o desenvolvimento da sua atividade;
- c)Manter o espaço de venda limpo e arrumado;
- d)No final da venda, deixar o espaço e áreas adjacentes limpas;
- e)Tratar de forma respeitosa todos aqueles com quem se relacione;
- f)Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e legalidade;
- g)No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares, pela sua natureza, bem como proceder à separação dos produtos cujas características possam ser afetadas pela proximidade de outros;
- h)Os veículos de transporte de produtos alimentares devem apresentar-se em perfeito estão de limpeza interior;
- i)A venda ambulante de doces, pasteis e frituras previamente confecionados só é permitida quando os produtos sejam provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados, devendo ser apresentado e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à preservação de poeiras e de qualquer contaminação mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou de quaisquer outras que se mostrem apropriadas;
- j)Sempre que o seja solicitado pelas autoridades competentes para a fiscalização, o vendedor ambulante tem de indicar o local onde armazena a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.