- 1 -A atividade de prestação de serviços de restauração e bebidas com carácter não sedentário no Município de Portimão, exercida em unidades móveis, amovíveis ou fixas, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime de mera comunicação prévia, ainda que ao abrigo da livre prestação de serviços, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional, nos termos do previsto no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -A alteração significativa das condições de exercício da atividade referida no n.º 1 está sujeita também a mera comunicação prévia.
- 3 -A prestação de serviços de restauração e bebidas apenas é permitida nos espaços de venda especificamente destinados para o efeito pela Câmara Municipal de Portimão.
- 4 -É expressamente proibida a prestação de serviços de restauração e bebidas em locais situados a menos de 150 (cento e cinquenta) metros de igrejas, Hospitais ou Centro de Saúde, dos estabelecimentos escolares e universitários, monumentos, do Teatro e do Museu de Portimão, imóveis de interesse público e junto de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.
Artigo 47.º — Exercício da Atividade
Vigente desde: 12/08/2020