Nos termos no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as unidades móveis de restauração e bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, devem cumprir os requisitos impostos no capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 48.º — Características e Requisitos das Unidades Móveis
Vigente desde: 12/08/2020