Os prestadores de serviços estabelecidos em território nacional que exerçam a atividade de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário devem comunicar, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto, a sua intenção de cessar a atividade, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.