- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do exercício das atividades de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, das feiras e dos recintos onde as mesmas se realizam, bem como do exercício da restauração e ou bebidas com carácter não sedentário é da competência da:
- a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no que respeita ao exercício da atividade económica;
- b)Câmara Municipal de Portimão, no que respeita aos casos em que esta seja a autoridade competente;
- c)Autoridades policiais;
- 2 -Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.
Artigo 53.º — Competência para a Fiscalização
Vigente desde: 12/08/2020