- 1 -Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma ação educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar um prazo não superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- 2 -Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objetos em conformidade com a norma violada.
Artigo 54.º — Ação educativa e esclarecedora
Vigente desde: 12/08/2020