- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, é aplicável o regime sancionatório previsto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -O incumprimento das normas que não se encontrem tipificadas no diploma a que se refere o número anterior, previstas no presente regulamento, são puníveis com coima graduada de (euro) 100,00 (cem euros) a (euro) 1.000,00 (mil euros), no caso de pessoas singulares, e de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 55.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 12/08/2020