- 1 -Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior;
- 2 -Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado para o dobro;
- 3 -O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior;
- 4 -A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento;
- 5 -Caso haja uma segunda reincidência, poderá o agente económico ficar impedido de exercer a atividade na área do Município de Portimão pelo período de um ano.
Artigo 56.º — Reincidência
Vigente desde: 12/08/2020