- 1 -A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto;
- 2 -Quando o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contraordenação, poderá querendo, no prazo de 10 (dez) dias levantar os bens apreendidos;
- 3 -Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contraordenação e no prazo máximo de 60 dias;
- 4 -Decorridos os prazos a que se referem os números anteriores, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município, podendo a Câmara Municipal ou a entidade ou órgão com poderes delegados, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente à sua entrega às entidades referidas na alínea a) do número seguinte, ou à sua destruição;
- 5 -Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspecionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:
- a)Se se encontrarem em boas condições higiossanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;
- b)Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição;
- 6 -Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor da Câmara Municipal ou da entidade ou órgão com poderes delegados, serão os mesmos restituídos.
Artigo 57.º — Regime de apreensão de bens
Vigente desde: 12/08/2020