- 1 -Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente poderão ser aplicadas às contraordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração em favor do Município de Portimão;
- b)Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades e serviços públicos;
- c)Privação do direito de participar em feiras ou mercados de iniciativa municipal;
- d)Privação do direito de concorrer à ocupação de espaços de vendas na área geográfica do Município de Portimão;
- e)Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda;
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade de feirante.
- 5 -A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação na feira.
- 6 -A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.
Artigo 60.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 12/08/2020