- 1 -As formas dominantes de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nesta categoria de espaços são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas.
- 2 -Nestes espaços podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos atrás referidos e ainda outras que com eles sejam compatíveis.
- 3 -Constituem usos complementares e compatíveis com as formas dominantes de utilização dos espaços agroflorestais:
- a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, tais como postos de recolha de leite ou outros equipamentos de suporte à atividade;
- b)Equipamentos públicos ou de interesse público, designadamente miradouros e outras estruturas de apoio à atividade de fruição do território.
- 4 -A viabilização dos usos mencionados no número anterior fica condicionada ao cumprimento:
- a)Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos no regulamento do PDM;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso;
- c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos no n.º 3 só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística para a área onde se pretendem localizar.
Artigo 26.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 03/10/2017