- 1 -A edificabilidade nos espaços agroflorestais obedece às seguintes regras gerais, sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares:
- a)O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária regional salvo se for demonstrada a impossibilidade de ser criada alternativa de acesso a partir de outro tipo de via;
- b)Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
- c)É obrigatória a ligação à rede pública de esgotos ou, quando esta não seja possível, a instalação de um sistema autónomo de tratamento de efluentes;
- d)O afastamento mínimo das instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 10 m;
- e)Deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica das construções e a minimização dos respetivos impactes ambientais e paisagísticos.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, a construção de novas instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária obedece às seguintes regras e parâmetros urbanísticos:
- a)A área máxima de construção é de 150 m2 num único piso, exceto nas instalações suinícolas e avícolas em que a área máxima de construção é de 25 m2;
- b)A altura máxima da edificação é de 5,5 m;
- c)Devem ser garantidos afastamentos mínimos de 3 m aos limites da parcela, observando-se os afastamentos mínimos legalmente definidos em relação à via que confina com a parcela;
- d)Constituem exceção à alínea anterior as instalações suinícolas e avícolas que podem encostar-se aos limites da parcela, desde que garantam um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao limite da via que confina com a parcela;
- e)Com exceção das situações previstas na alínea anterior, a instalação de outras unidades de exploração agropecuária obriga ainda à criação de uma faixa non aedificandi arborizada de proteção e enquadramento, com o mínimo de 10 m ao longo do perímetro da área de exploração, e no interior desta.
- 3 -As edificações existentes podem ser remodeladas e ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos no número anterior ou, no caso de não observarem as condições referidas, permite-se uma ampliação até 20m2 ou 10 % da área de implantação licenciada à data da entrada em vigor do PDM, desde que salvaguardadas as características arquitetónicas das construções e utilizando materiais condizentes com a construção.
- 4 -Excetuam-se do número anterior, os edifícios públicos para os quais se admite uma ampliação da área de implantação até 200 m2, salvaguardada a respetiva integração ambiental e paisagística.
- 5 -Em instalações técnicas especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, estufas, desde que em situações devidamente fundamentadas, pode ser permitida uma altura de fachada superior à definida para a subcategoria de espaço em que aqueles se inserem.
- 6 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo PDM, são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação dos equipamentos coletivos existentes, nomeadamente miradouros e zonas de lazer, desde que devidamente justificadas.
Artigo 27.º — Regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2017