- 1 -Qualquer intervenção nos espaços naturais e culturais deve ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)A preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, como a variedade, a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com especial ênfase nas plantas e animais autóctones;
- b)A integridade estrutural e funcional dos habitats e comunidades presentes, em especial dos habitats prioritários;
- c)A valorização do material genético presente, das espécies e populações, das comunidades e ecossistemas, das estruturas e valores geológicos e do carácter da paisagem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes jurídicos instituídos, quer para o Parque Natural da Ilha do Corvo, quer pelo POOC do Corvo, nos espaços naturais e culturais são permitidas as seguintes obras:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- c)Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
- 3 -Nos espaços naturais e culturais são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)Atividades cinegéticas, com exceção das ações de correção de densidades de coelhos;
- b)Introdução de espécies exóticas;
- c)Colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção, incluindo a destruição de ninhos e apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com exceção das ações com fins científicos devidamente autorizadas pela secretaria regional com competência na área do ambiente;
- d)Extração de inertes;
- e)Prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou deteriorarem os fatores naturais da área.
- 4 -Nas áreas incluídas nesta categoria deve ainda proceder-se à delimitação das áreas de pastagem de caprinos, ovinos e bovinos.
- 5 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de outras condicionantes impostas pelo presente regulamento, nos espaços naturais e culturais as seguintes atividades estão condicionadas a parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente em matéria de ambiente, nos termos da legislação vigente:
- a)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;
- b)A instalação de infraestruturas de saneamento básico;
- c)A instalação de infraestruturas de produção de energia, bem como novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície;
- d)A abertura de trilhos pedestres e a prática de alpinismo, escalada e montanhismo.
Artigo 29.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 03/10/2017