- 1 -Nos empreendimentos turísticos, a área total de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices de utilização estabelecidos para cada categoria ou subcategoria de espaço.
- 2 -Em estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de animação turística, admite-se o aumento de mais 1 m relativamente à altura máxima da edificação permitida para cada subcategoria de espaço, quando, sem prejuízo do disposto no presente capítulo, tal seja comprovadamente necessário para instalação das áreas técnicas.
Artigo 43.º — Empreendimentos turísticos e equipamentos associados
Vigente desde: 03/10/2017