- 1 -A ampliação das construções afetas a armazenagem e indústria localizadas fora das áreas destinadas a estas atividades só é admitida para permitir a continuação da laboração e desde que não aumente a perturbação no ambiente urbano, designadamente poluição aérea e sonora, cheiros, estacionamento, circulação, cargas e descargas.
- 2 -A ampliação referida no número anterior não pode ser superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, nas operações de reconversão urbanística de solos ocupados por atividades industriais e ou de armazenagem admite-se uma majoração em 25 % da área máxima de construção permitida para cada subcategoria de espaço onde se inserem, desde que:
- a)As atividades estejam desativadas ou sejam relocalizadas dentro do concelho;
- b)Sejam garantidas adequadas condições de acessibilidade rodoviária;
- c)Na nova ocupação sejam mantidos os valores históricos, patrimoniais ou culturais, nomeadamente de arquitetura industrial, como tal reconhecidos pela Câmara Municipal.
Artigo 44.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 03/10/2017