- 1 -Nos espaços urbanos consolidados são admitidas obras de conservação, demolição, reconstrução, alteração, ampliação e novas edificações, as quais obedecem às seguintes disposições:
- a)Os edifícios devem adaptar-se à morfologia do terreno, estando interditos cortes contínuos das encostas com mais de 2 metros de altura;
- b)Índice de ocupação do solo máximo: 60 % até ao máximo de 200m2 de área de implantação, admitindo-se que 20 % desta seja destinada a espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- c)N.º máximo de pisos: 2, incluindo os pisos acima e abaixo da cota de soleira e excluindo os pisos totalmente em cave;
- d)Altura máxima da edificação de 7,5 m para edifícios exclusivamente de uso habitacional ou 8,5 m para edifícios destinados a usos terciários e equipamentos de utilização coletiva;
- e)Em terrenos inclinados, a altura das fachadas não pode exceder 7,5 m e, em edifícios em consola, as fachadas não podem distar do solo mais de 1 m medido no alinhamento vertical do plano da fachada;
- f)A profundidade máxima admitida para as empenas é a que respeite os alinhamentos aos edifícios ou parcelas contíguas, desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perda de privacidade nos espaços confinantes;
- g)Superfície máxima a afetar a anexos: 10 % da área da parcela até um máximo de 50m2 de área de construção num único piso;
- h)O afastamento mínimo dos anexos aos limites da parcela é de 1,5 m, admitindo-se que sejam encostados ao limite de tardoz da parcela, desde que garantam afastamentos mínimos laterais de 1,5 m, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- i)É interdita a utilização dos anexos para habitação, comércio, indústria ou outras atividades económicas bem como para alojamento de animais.
- j)Quando se tratar de lotes ou prédios a reconstruir ou a remodelar, aplicam-se os índices anteriores ou os preexistentes, majorados até à altura e alinhamento dos edifícios contíguos.
- 2 -Sem prejuízo das cedências previstas no Capítulo VII do presente regulamento, as operações de loteamento, para além das condições definidas no número anterior, devem obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de utilização do solo máximo, ao lote: 0,6;
- b)Área mínima do lote: 250m2.
- 3 -As edificações devem corresponder a moradias isoladas ou geminadas, sendo admitidas exclusivamente as tipologias de habitação unifamiliar ou bifamiliar.
- 4 -A utilização para comércio ou serviços pode coexistir com a função residencial no mesmo edifício, desde que a primeira se situe no piso térreo e sejam garantidos acessos independentes a partir da via pública.
- 5 -É interdita a utilização dos logradouros para fins diversos dos previstos na legislação em vigor, designadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, para usos incompatíveis com a utilização habitacional e para construção de anexos com área de construção superior a 50m2.
- 6 -A utilização dos logradouros, nos termos do número anterior, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem, pode ser precedida de vistoria da Câmara Municipal destinada a verificar que não são prejudicadas a insolação e a ventilação dos edifícios e dos logradouros adjacentes e que não são destruídas espécies arbóreas que interesse preservar.
- 7 -Quando se tratar de lotes ou prédios a reconstruir ou remodelar aplicam-se os índices definidos no n.º 1 do presente artigo ou os preexistentes.
- 8 -É admitida a ampliação dos edifícios existentes desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no presente regulamento na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura máxima da edificação a que resulta da aplicação do disposto no presente artigo nos casos em que essa ampliação for admitida.
- 9 -Dispensa-se a obrigatoriedade de criação de estacionamento no interior do lote desde que não seja aumentado o número de fogos.
- 10 -A Câmara Municipal pode autorizar a construção ou reconstrução de edificações destinadas a habitação, comércio e serviços, bem ainda à instalação de indústrias do tipo 3, segundo a legislação aplicável, desde que a frente da parcela não seja inferior a 5 m.
- 11 -É exceção ao ponto anterior, os casos de edifícios de gaveto para os quais se admite uma largura mínima da parcela inferior desde que fiquem asseguradas as condições de iluminação, ventilação e insolação da própria edificação e das edificações contíguas nos termos da legislação vigente.
- 12 -Admite-se a instalação de atividades industriais de tipo 3 ou equivalente, desde que compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável e exclusivamente ao nível do piso térreo em edifício novo ou adaptado desde que seja garantido o devido isolamento e insonorização.
Artigo 50.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2017