- 1 -Nos espaços urbanos a consolidar são admitidas obras de construção nova bem como obras de alteração e ampliação das construções existentes, obras de reconversão urbanística e operações de loteamento, obedecendo aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de ocupação do solo máximo: 50 % até ao máximo de 200m2 de área de implantação, admitindo-se que 20 % desta seja destinada a espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos);
- b)Número máximo de pisos: 2 e uma altura máxima da edificação de 7,5 m, que pode ser de 8,5 m no caso dos estabelecimentos hoteleiros, equipamentos de animação turística ou equipamentos de utilização coletiva;
- c)Índice máximo de impermeabilização do solo: 60 % da área total da parcela;
- d)A profundidade máxima admitida para as empenas é a que respeite os alinhamentos aos edifícios ou parcelas contíguas, desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, bem como não provoque perda de privacidade nos espaços confinantes;
- e)Superfície máxima a afetar a anexos: 10 % da área da parcela até um máximo de 50m2 de área de construção num único piso;
- f)O afastamento mínimo dos anexos aos limites da parcela é de 1,5 m, admitindo-se que sejam encostados ao limite de tardoz da parcela, desde que garantam os afastamentos mínimos laterais de 1,5 m, sem prejuízo do disposto no RGEU;
- g)É interdita a utilização dos anexos para habitação, comércio, indústria ou outras atividades económicas bem como para alojamento de animais.
- 2 -As operações de loteamento, sem prejuízo das cedências previstas no Capítulo II do Título IV do presente regulamento, para além das condições referidas no número anterior, devem obedecer às seguintes disposições:
- a)Índice de utilização do solo: 0,5;
- b)Área mínima do lote: 400m2;
- c)Número máximo de 2 pisos e altura máxima da edificação de 7,5 m.
- 3 -A tipologia de edificação deve corresponder a moradias isoladas ou geminadas, sendo admitida exclusivamente a habitação unifamiliar ou bifamiliar.
- 4 -A utilização para comércio ou serviços pode coexistir com a função residencial no mesmo edifício, desde que a primeira se situe no piso térreo e sejam garantidos acessos independentes a partir da via pública.
- 5 -As novas construções localizadas entre edifícios existentes devem adotar uma arquitetura adaptada à organização espacial do conjunto, nomeadamente ao nível da volumetria, das formas e ritmos de fachadas, bem como das suas proporções e posicionamento.
- 6 -Admite-se a instalação de atividades industriais de tipo 3 desde que compatíveis com o uso habitacional nos termos da legislação aplicável e exclusivamente ao nível do piso térreo em edifício novo ou adaptado desde que seja garantido o devido isolamento e insonorização.
Artigo 52.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2017