- 1 -Nos espaços de equipamentos urbanos são admitidas construções ligadas às atividades já instaladas, privilegiando-se os usos compatíveis com a livre fruição e valorização pública, admitindo-se:
- a)Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e eventual fruição pública;
- b)Obras de conservação de equipamentos existentes.
- 2 -Nos termos do número anterior, as intervenções têm como objetivo garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, admitindo-se, neste contexto, a construção de equipamentos de utilização coletiva destinados ao desporto, cultura recreio e lazer, bem como instalações de apoio, nomeadamente estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 54.º — Regime de ocupação e de utilização do solo
Vigente desde: 03/10/2017