- 1 -Nas áreas afetas ao aeródromo e ao porto a ocupação é condicionada pelo disposto na legislação específica vigente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outras servidões e restrições de utilidade pública, nos espaços de uso especial são permitidas obras de reconstrução, alteração, reconversão e ampliação dos equipamentos coletivos e de outras edificações existentes.
- 3 -A ampliação a que se refere o número anterior não pode exceder 50 % da área de ocupação licenciada à data de entrada em vigor do PDM, nem pode alterar o número de pisos.
- 4 -As obras de alteração com vista à reconversão de equipamentos ou outras edificações existentes devem obedecer às seguintes regras:
- a)As construções devem ter no máximo 1 piso;
- b)A altura máxima da edificação não pode exceder 5,5 m;
- c)A área máxima de construção admitida corresponde à área de construção existente ou licenciada à data de entrada em vigor do PDM, podendo ser ampliada nos termos do número anterior.
- d)Na impossibilidade de recuperação de edificações existentes, os equipamentos podem ter uma área de construção máxima de 200m2, num único piso.
Artigo 56.º — Regime de ocupação e de utilização do solo
Vigente desde: 03/10/2017