- 1 -O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal, podem autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações legalmente constituídas com sede no Município de Sintra, desde que:
- a)A sua utilização não inviabilize as atividades municipais;
- b)O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos do Município;
- c)A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;
- d)A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.
- 2 -A cedência das viaturas municipais inclui sempre o condutor, trabalhador municipal que atuará com estrito respeito pelo presente regulamento, bem como pelas normas legais aplicáveis, e que será o responsável pelo veículo incumbindo-lhe decidir, em ultima análise, dos trabalhos que não puderem ser feitos por incapacidade técnica do veículo, ou por riscos que dai advenham para o veículo, condutor ou para terceiros.
- 3 -É obrigatória a nomeação pela entidade utilizadora de vigilantes, para zelarem pela segurança das crianças, quando a viatura em causa efetue o respetivo transporte, em cumprimento do artigo 8.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril.
- 4 -A autorização referida no n.º 1 é antecedida de parecer prévio, emitido pela unidade orgânica gestora da frota, sobre a atribuição da viatura solicitada tendo em conta as necessidades e disponibilidades dos serviços.
- 5 -A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no presente artigo só pode ser concedida caso a caso e sem caráter obrigatório.
Artigo 11.º — Utilização de Viaturas Municipais por Entidades Externas
Vigente desde: 22/07/2019