- 1 -É proibido no interior da viatura municipal qualquer tipo de atitude ou comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações do mesmo, do responsável pela viatura ou do vigilante, em matérias que se refiram com a disciplina e uso adequado do veículo, urbanidade, regras do Código da Estrada e funcionamento, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.
- 2 -As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos nas mesmas ou a terceiros.
- 3 -O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo como disposto na legislação vigente, sendo proibido o transporte de volumes que pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para o motorista ou passageiros.
- 4 -O transporte de volumes na caixa de carga da viatura, quando aplicável, deve fazer-se de acordo com o disposto na legislação vigente.
- 5 -Não é permitido fumar ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, nem deitar lixo para o chão das mesmas.
- 6 -A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de utilização, podendo, em caso de faltas ou incumprimento grave das normas deste regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização de viatura cedida.
Artigo 15.º — Interdições
Vigente desde: 22/07/2019