- 1 -A autocondução é a autorização concedida a Eleitos, membros de Gabinetes de Apoio Pessoal, Dirigentes e trabalhadores, que não pertençam às categorias de funcionários habilitados e posicionados na carreira referida no artigo anterior, para poderem conduzir veículos municipais ao serviço do Município, como dispõe o Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro e o Estatuto dos Eleitos Locais.
- 2 -Os autocondutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam o uso dos veículos municipais pelos motoristas.
- 3 -A autocondução só é autorizada em relação às seguintes tipologias de viaturas:
- a)Viaturas de representação institucional - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal e exclusivo do Presidente dos membros do Executivo Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal;
- b)Viaturas de atribuição individual - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal não exclusivo, dos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete do Presidente, Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão ou equiparados e outros a quem superiormente esteja autorizado;
- c)Viatura ligeira de serviços gerais - veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mercadorias, motociclos ou ciclomotores, para uso indiscriminado dos serviços do município.
- 4 -A autocondução das viaturas referidas no número anterior é autorizada após despacho superior do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal.
- 5 -A autocondução é concedida, caso a caso, nos termos da legislação referida no n.º 1.
- 6 -A autocondução pode-se revestir caráter temporário ou caráter genérico.
- 7 -Os condutores em regime de autocondução estão obrigados ao preenchimento do Boletim de Viatura.
Artigo 20.º — Regime de Auto Condução
Vigente desde: 22/07/2019