- 1 -Pode ser proposta pela unidade orgânica gestora da frota a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um trabalhador, devidamente fundamentada, ao Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal.
- 2 -Na sequência de Parecer do Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal, o Presidente da Câmara Municipal decide da suspensão ou o cancelamento.
Artigo 23.º — Suspensão ou Cancelamento da Autorização de Condução
Vigente desde: 22/07/2019